Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.468
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal local no sentido de que a complementação das custas não foi realizada dentro do prazo legal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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