Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.433
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o levantamento integral dos valores depositados a título de indenização pela desapropriação de imóvel de titularidade do ora agravante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 148, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2./020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). V - Agravo interno improvido.
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