Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.391
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DO DIANTE DA MORA TEMA 1.095/STJ DA VENDEDORA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. REEXAME 9.514/1997. FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E AGRAVO 83/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A tese do não se aplica quando configurado Tema 1.095/STJ inadimplemento da vendedora por atraso na entrega do imóvel; nessa hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor e se preserva a solução de restituição já adotada no acórdão recorrido. 2. A pretensão de aplicar os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 demanda reexame de fatos e provas para verificar mora da compradora e registro da garantia fiduciária, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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