Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.351
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
2. A repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo, sem o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula nº 284/STF e a ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio jurisprudencial, não supre o requisito da dialeticidade recursal.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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