Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.235

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que o caso trata de revaloração de prova, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado foi formulado, com a defesa pleiteando o total provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se é aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme analogia à Súmula n. 182/STJ. 7. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A apreciação de teses defensivas que exigem incursão no acervo fático-probatório é vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

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