Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.023

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pleiteando o restabelecimento da multa diária cominada na execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - A decisão considerou a presença dos óbices da Súmula n. 284/STF (art. 2º da Lei 8.080/1990), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF e deficiência de cotejo analítico, quanto à admissibilidade do recurso especial. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 284/STF (art. 2º da Lei 8.080/1990), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF e deficiência de cotejo analítico. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugná-los. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não embasamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.

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