Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.652
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. DA NATUREZA ART. 30 LEI Nº 9.514/97. PRECÁRIA DO PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE DEFINITIVIDADE DA CAUSA. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ART. 105, ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial exige o pressuposto constitucional de que a causa tenha sido decidida em única ou última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), requisito que não se perfaz diante de provimentos jurisdicionais de natureza precária e provisória. 2. A decisão que defere ou indefere a imissão liminar na posse, mesmo que prevista em legislação extravagante (Lei da Alienação Fiduciária), é passível de revogação ou modificação no curso da ação principal, não possuindo o caráter de definitividade apto a autorizar a via estreita do apelo nobre. 3. "O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o III, da Constituição Federal. Incidência. art. 105, ". ( relator Ministro Súmula nº 735/STF AREsp n. 2.514.663/MG, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de ) 26/9/2025.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
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