Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.461
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas análise de matéria de direito quanto à valoração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso de agravo impugne, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando concretamente a possibilidade de sua reforma.
6. A ausência de impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
7. Os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação do delito exigem o reexame das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo elementos que justifiquem sua reversão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de agravo deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando concretamente a possibilidade de sua reforma. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Os pedidos que demandam reexame do conjunto fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
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