Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.300
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre
controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e
reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e
a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação
ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre
prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a
integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na
distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame
probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição
entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão
quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há
omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de
manifestação específica sobre precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
nem à manifestação de inconformismo.
5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de
legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão
embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a
suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que
a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a
ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e
jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de
fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar
aclaratórios.
7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP:
o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos
os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.
8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão
apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação
jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de
manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções
doutrinárias invocados.
9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a
finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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