Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.278
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O referido recurso havia sido interposto em desafio à decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela defesa. O Recurso Especial, por sua vez, buscava a reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que, ao dar provimento a Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora Agravante, revertendo decisão de primeiro grau que havia concedido liberdade provisória com medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central do presente Agravo Regimental consiste em avaliar: a) a correção da decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ por entender que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ; b) se a argumentação do Agravante sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica seria suficiente para afastar o óbice sumular e demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal - aferir a presença dos requisitos para a prisão preventiva - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. O Agravante, em seu recurso, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a questão não envolveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem, contudo, desenvolver uma argumentação clara e objetiva que demonstrasse, no caso específico, como a análise da violação aos dispositivos legais indicados poderia ser feita sem a revisão dos fatos e provas que sustentaram o acórdão recorrido. A mera alegação de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração analítica de sua tese, não configura a impugnação específica exigida.
6. A ausência de um cotejo efetivo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que evidencie a desnecessidade de reexame probatório, torna a impugnação deficiente e insuficiente para afastar o óbice sumular, legitimando a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A simples alegação de que a controvérsia consiste em revaloração de provas, e não em seu reexame, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma concreta e analítica, como a análise da matéria jurídica independe da revisão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias."
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