Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.136
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, firmou compreensão no sentido de que " a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente". 2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à origem a fim de que seja proferido novo acórdão à luz das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
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