Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.036.125

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui questão exclusivamente de direito, insuscetível de incidência da Súmula nº 7 do STJ, a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade empresária integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento. 2. A sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução contra empresa que não integrou a relação processual na fase cognitiva. Impõe-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte que se pretende incluir na execução. 3. Ofende os arts. 133, 506 e 513, § 5º, do CPC a constrição patrimonial realizada sobre bens de terceiro sem observância do procedimento legal, ensejando a nulidade do ato. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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