Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.125
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO
ECONÔMICO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Constitui questão exclusivamente de direito, insuscetível de
incidência da Súmula nº 7 do STJ, a controvérsia acerca da
necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade
empresária integrante de grupo econômico que não figurou no polo
passivo da ação de conhecimento.
2. A sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, por si
sós, não autorizam o redirecionamento da execução contra empresa que
não integrou a relação processual na fase cognitiva. Impõe-se a
instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de
Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa da
parte que se pretende incluir na execução.
3. Ofende os arts. 133, 506 e 513, § 5º, do CPC a constrição
patrimonial realizada sobre bens de terceiro sem observância do
procedimento legal, ensejando a nulidade do ato.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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