Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.071
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADES DE CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUM. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando reconhecer a nulidade dos lançamentos de IPTU contidos em CDA, alegando ilegitimidade passiva para tal responsabilidade. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade da recorrida, como sujeito passivo na execução fiscal . O valor da causa foi fixado em R$ 158.783,64 (sento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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