Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.016
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. ALTERNATIVA DO PAGAMENTO
CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA NO CASO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios do art.
1.022 do CPC e se é possível, por via aclaratória, deslocar o termo
inicial da prescrição ânua do seguro de responsabilidade civil da
citação do segurado para o pagamento da última parcela de acordo
judicial.
3. Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o art. 206, § 1º, II, a,
do Código Civil e fixa a citação do segurado em ação proposta por
terceiro como termo inicial do prazo prescricional anual; a
alternativa do pagamento depende de anuência da seguradora, ausente
no caso.
4. A tese de deslocamento do termo inicial para o pagamento final,
nas circunstâncias invocadas, demandaria reexame de premissas
fáticas, o que é inviável em recurso especial. Embargos de
declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos
infringentes sem vício do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência
quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
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