Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.000
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução fundada em crédito extraconcursal, vinculado a patrimônio de afetação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A alegação de ofensa aos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 é genérica e não demonstra, de modo claro e analítico, como o acórdão impugnado teria contrariado a legislação federal, o que caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas semelhantes e do dispositivo legal interpretado de forma diversa, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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