Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.949
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno/agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante afirma que pretende a revaloração das matérias delineadas no acórdão recorrido, e não o reexame de provas, mas não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de razões de mérito.
3. As manifestações anteriores. Apresentada contraminuta, houve manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos não atende ao ônus recursal previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025
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