Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.881
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. EXCLUSIVIDADE. USO INDEVIDO. CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da exclusividade da marca "Velotrol", da configuração do ato ilícito dada a utilização não autorizada da mencionada marca pela recorrente e da configuração de danos morais e materiais a serem indenizados encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. É dispensável a comprovação de prejuízos concretos para a configuração de danos morais e materiais em casos de uso indevido de marca e de concorrência desleal. 3. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, pois sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
4. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.