Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.767
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM
BRUMADINHO/MG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COM BASE
NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões
relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta
ou contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo
fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal
produzida, pela efetiva demonstração do dano moral individualmente
sofrido pela parte autora, consubstanciado nos transtornos e perigos
enfrentados em razão da alteração de sua rotina de deslocamento, a
modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Devem ser afastadas a multa e a advertência aplicadas com
fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil
quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de
prequestionamento, e não com intuito manifestamente protelatório,
nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação
consolidada na Súmula 54/STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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