Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.632

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. ARTS. 337, 485, 502, 503, 507 E 508 DO CPC E 408 E 475 DO CC/2002. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização decorrente de contratos de engenharia de telecomunicações, na qual o órgão julgador reconheceu coisa julgada parcial e cassou a sentença por ausência de causa madura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há existência de coisa julgada. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita, de forma suficiente, a extensão da coisa julgada, afasta declaração geral de culpa e encaminha a análise de notas/faturas ao juízo de origem, por exigir instrução. 4. A aferição de tríplice identidade entre ações e do alcance objetivo do título anterior demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

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