Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.533
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em que se pretendia o direito ao reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Na sentença, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. III - Agravo interno improvido.
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