Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.485

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA LEGAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões controvertidas, revelando-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 2. A pretensão condenatória decorrente de inadimplemento contratual por vício construtivo submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal pela solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial, sendo a pretensão indenizatória regida pelo art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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