Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.441
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada, a fim de reconhecer a vigência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a apuração das contribuições destinadas a terceiros. Em decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido. Foi interposto agravo interno, o qual foi improvido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: Súmula 284/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento na petição de agravo em recurso especial. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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