Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.328
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.
2. Hipótese em que se alega omissão sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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