Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.313
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita as razões do
convencimento e decide integralmente a causa, sendo desnecessário
rebater um a um todos os argumentos quando presentes fundamentos
suficientes para o resultado.
2. A conclusão sobre ausência de animus novandi e retomada do
cumprimento de sentença pelo título primitivo demanda interpretação
de cláusulas do acordo e reexame de fatos, atraindo as Súmulas 5 e
7/STJ.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e
demonstração de similitude fática com tratamento jurídico diverso, o
que não ocorreu, sendo, ademais, inviável o dissídio quando as
premissas repousam em matéria fático-probatória.
4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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