Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.310
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal de Conceição das Alagoas objetivando o pagamento de crédito decorrente de dívida ativa. Na sentença, a execução fiscal foi julgada extinta por falta de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, negou conhecimento ao recurso. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Por meio da análise do recurso de Município de Conceição das Alagoas, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
IV - Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.
V - Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020.
VI - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
VII - Agravo interno improvido.
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