Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.035.304

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

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