Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.035.275
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E
BUSCA DE BENS VIA CNIB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
.
2. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido
decide favoravelmente à pretensão analisada.
3. Não evidenciado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o
afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de
Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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