Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.980
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CARAPI CUÍBA. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIBUNAL A QUO NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal d o Município de Carapicuíba contra a Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha com objetivo de cobrar créditos de ISS dos exercícios de 2015 a 2017. Na sentença, foi reconhecida a litispendência e extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ao negar provimento ao recurso do município. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o município interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial. II - Aplica-se a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, não havendo impugnação específica destes pela parte recorrente. Destarte, atrai-se a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Nessa linha, esta Corte Superior já se manifestou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou de forma específica" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024). IV - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025. V - Agravo interno improvido.
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