Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.829
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA FIANÇA. COISA JULGADA E INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR COMO DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o encerramento da falência extingue a obrigação e, por arrastamento, a fiança; (ii) há ilegitimidade passiva do sócio com base no art. 790, II, do CPC; (iii) está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As teses de extinção da obrigação por falência e de extinção da fiança não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão, calcados na coisa julgada sobre a matéria e na inexistência de causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A legitimidade passiva decorre da garantia pessoal prestada no contrato, na condição de fiador, devedor principal e solidário; razões recursais voltadas à desconsideração da personalidade jurídica mostram-se dissociadas da decisão, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o indispensável cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, não bastando a transcrição de ementas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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