Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.819

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, SER PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta quando formulada de maneira genérica, sem a especificação das omissões, contradições ou obscuridades, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Rever as conclusões da Corte de origem, que afastaram a excessividade dos valores de danos morais e estéticos, bem como a ausência de comprovação de danos materiais e lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em casos de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme o disposto no do Código Civil. Decisão em conformidade com a art. 405 jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização judicialmente fixada independe da comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima, sendo cabível a sua determinação em sede de recurso especial quando o acórdão recorrido se afastar dessa orientação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar a dedução do seguro DPVAT.

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