Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.815
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.