Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.730

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DÉBITO. CÁLCULO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. É desnecessária a realização de perícia atuarial em cumprimento de sentença quando se tratar de simples cálculos. 5. A revisão de conclusões sobre a necessidade de realização de perícia atuarial em cumprimento de sentença é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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