Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.730
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INÍCIO. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 523 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
DÉBITO. CÁLCULO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a
incidência da Súmula nº 282/STF.
4. É desnecessária a realização de perícia atuarial em cumprimento
de sentença quando se tratar de simples cálculos.
5. A revisão de conclusões sobre a necessidade de realização de
perícia atuarial em cumprimento de sentença é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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