Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.688
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERIDA EM OUTRO PROCESSO. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. BOA-FÉ DA RECORRENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
2. O acórdão recorrido afirmou que a conduta da recorrente não se coadunava com a boa-fé e que ela assumiu os riscos ao concretizar a transação comercial mesmo ciente das limitações impostas pela medida cautelar, o que romperia o nexo de causalidade entre a medida judicial e os prejuízos alegadamente suportados. Como esse fundamento não foi impugnado, merece aplicação a Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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