Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.658
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. DISCUSSÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe a interposição de recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem liminares, assim como efeito suspensivo a embargos do devedor, por não serem consideradas de única ou última instância, já que ainda passíveis de alteração no curso do processo principal. Atrai-se a incidência do óbice da Súmula nº 735 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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