Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.034.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA VIA DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ. O recurso original visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao declarar a sua incompetência absoluta para julgar ação penal por crime de responsabilidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, postergando para o juízo competente a análise sobre a ratificação ou anulação dos atos decisórios já praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula nº 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ, e, por conseguinte, se o entendimento do Tribunal de origem, ao permitir a posterior ratificação de atos decisórios pelo juízo competente, diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentam, notadamente a correta aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo aplicou devidamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência pacífica e atual deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente podem ser ratificados pelo juízo que vier a ser declarado competente, não havendo que se falar em nulidade automática. 5. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou demonstrar que o entendimento consolidado desta Corte seria diverso daquele aplicado pelo Tribunal de origem, ou que os precedentes que fundamentaram a inadmissão seriam inaplicáveis ao caso. A mera menção a um julgado dissonante, sem a demonstração de que este representa a posição atual e majoritária, não constitui impugnação específica apta a afastar a Súmula nº 83/STJ, o que atrai, por consequência, o óbice da Súmula nº 182/STJ, tal como decidido monocraticamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamentada na Súmula nº 83/STJ, deve ser impugnada de forma específica no agravo, com a demonstração de que a jurisprudência desta Corte é diversa da aplicada ou que os precedentes são inaplicáveis ao caso, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente podem ser ratificados, expressa ou implicitamente, pelo juízo competente, não havendo nulidade a ser declarada de ofício e de forma automática pelo tribunal que declina da competência."

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