Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.191
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUTONOMIA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada
na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente
fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo
para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, §
11, do CPC.
2. Para acolher a tese recursal, de que o Tribunal de origem
interpretou equivocadamente a decisão desta Corte que majorou a
verba honorária, seria necessário o revolvimento de circunstâncias
fáticas da demanda, o que é vedado no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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