Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.184
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS LASTREADAS EM NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM COMPRAS INTERNAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução, em que se discute a inexigibilidade de duplicatas por suposta fraude em licitações internas, tendo o Tribunal estadual anulado a sentença para determinar prova pericial. 2. É inviável o conhecimento da suposta negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC) quando a alegação é genérica e desacompanhada da indicação dos pontos efetivamente omitidos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A tese de conexão e necessidade de decisões harmônicas não pode ser apreciada sem prequestionamento específico do art. 55, § 3º, do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ.
4. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, por necessidade da prova pericial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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