Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.034.069
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto
à suficiência das provas acostadas aos autos, somente poderia ser
verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
3. Rever o entendimento quanto à classificação jurídica da
recorrente e, por conseguinte, quanto aos marcos sobre a prescrição,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova,
mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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