Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.996
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União contra o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (SINDSEF/RO), objetivando a redução do valor bruto cobrado na execução do título judicial que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes do índice de 28,86%. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a análise das razões recursais depende da interpretação de princípios e normas de natureza constitucional. Tal circunstância obsta o conhecimento do apelo nobre por esta Corte Superior, uma vez que a matéria extrapola os limites de cabimento do recurso especial. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. III - Além disso, quanto à alegada não comprovação da ocorrência de redução remuneratória, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
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