Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.878
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 389, 422, 476, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão das conclusões fático-probatórias sobre inadimplemento contratual, culpa das partes e configuração de ato ilícito demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na espécie.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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