Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.842

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não tendo o recurso passado pelo juízo de admissibilidade, não há falar em fato superveniente que influencie no julgamento de mérito do recurso. 4. Incabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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