Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.680
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 630 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso
Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à
pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias
de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com
materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e
munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp)
interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das
provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP)
por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas
razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd',
do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de
"guardar" a droga para terceiro.
II. Questão em discussão
2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da
alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na
origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ).
3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a
denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de
entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no
domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP.
4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente
admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava
"guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e
conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a
irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e
630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais,
demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo
por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade
recursal.
6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por
ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de
que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de
fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando
a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do
Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de
evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado
com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que,
conjugados, validaram o ingresso no domicílio.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando
amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de
flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada
na análise fático-probatória, encontra consonância com o
entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das
fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise
da validade do consentimento da moradora, por demandarem o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice
na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser
revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido,
nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando"
a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca
afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a
configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada
na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que
visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade
penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício,
estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte (Súmula n.º 83 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão
monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em
Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial,
mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova
obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem
conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica,
flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e
contexto de confronto armado), está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua
revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e
83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de
drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas
nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a
isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância
com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º
83 do STJ."
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