Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 284 do STF. 2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, caput, e § 4º, segunda parte, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e 282 e 284 do STF, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. A mera reprodução das razões do recurso especial nas petições de agravo em recurso especial e de agravo regimental não atende ao requisito de impugnação específica e ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial nas petições de agravo em recurso especial e de agravo regimental não satisfaz os requisitos de dialeticidade recursal e impugnação específica.

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