Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.593
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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