Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.465
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPUTAÇÃO. DEDO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito dos documentos apresentados pelas partes e da dinâmica dos fatos que teriam ocasionado o acidente sem a análise das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n° 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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