Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.459
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. TESE ARGUIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração
caracteriza indevida inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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