Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.439
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, via de regra, a indenização por lucros cessantes exige demonstração da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. O caso dos autos trata de ação de imissão de posse, na qual o autor busca a compensação material pelo período em que houve ocupação injusta de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, não sendo hipótese específica em que esta Corte admite a presunção de prejuízos para condenação ao pagamento de lucros cessantes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação aos lucros cessantes.
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