Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.418
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONEXÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou inadmissível a denunciação da lide por inexistir obrigação legal ou contratual que vinculasse a União à obrigação assumida pela ré; afastou a competência da Justiça Federal, por se tratar de lide entre particulares; e rejeitou a existência de conexão, ante a ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre a ação de cobrança de dívida hospitalar e a ação de reembolso ao Fundo de Saúde Militar do Exército.
2. À vista dessas premissas fáticas, a pretensão recursal de reconhecer o cabimento da denunciação da lide e a existência de conexão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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