Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.033.403

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO. BEM IRREGULAR E SEM MATRÍCULA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 8.245/91. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado no registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, que dele tinha ciência inequívoca antes da aquisição, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando a averbação era impossível pela inexistência de matrícula. 2. A finalidade do requisito de averbação previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91 é dar publicidade ao ato. Tendo sido essa finalidade alcançada por outros meios, como o conhecimento prévio e incontroverso do adquirente, afasta-se a possibilidade de denúncia do contrato. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem, de que o adquirente tinha ciência inequívoca da locação, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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