Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.033.012
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido
(acerca da essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das
despesas pagas a título de CFEM com a finalidade de caracterizá-las
ou não como insumos no exercício da atividade econômica do
contribuinte) demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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